Entrega voluntária de bebê para adoção

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Entrega voluntária de bebê para adoção

Entregar um bebê para a adoção configura crime de abandono de recém-nascido, descrito no artigo 134 do Código Penal?
A resposta é NÃO!

A Lei 13.509/2017 introduziu o artigo 19-A no Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual determina que as gestantes ou mães que demonstrem interesse em entregar seu filho para adoção deverão ser encaminhadas para a Justiça da Infância e Juventude, órgão que procederá a entrevista com equipe multidisciplinar e deverá realizar o processo para busca de família extensa.

Família extensa ou ampliada é conceito que diz respeito aos parentes paternos ou maternos que tenham vínculos de afinidade e afetividade com o mirim (art. 25, parágrafo único, do ECA).
Não existindo outro representante da família e, não havendo a indicação do genitor, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la.

A mãe não é obrigada a informar quem é o pai. Se a genitora houver informado quem é o pai da criança, este também é atendido pela equipe multidisciplinar a fim de se perquirir se anui com a entrega voluntária e, caso não esteja de acordo, se tem interesse e condições de exercer o poder familiar e assumir a guarda da criança.

Inclusive, é resguardado por lei o sigilo quanto à entrega, que é formalizada em procedimento sigiloso, só acessível ao Magistrado e ao membro do Ministério Público, bem como ao Advogado da mãe ou Defensor Público.

É garantido à mãe o sigilo sobre o nascimento, tendo a genitora o direito de não comunicá-lo a seus familiares.

A entrega voluntária não depende de motivação, nem justa causa.

Dra. Soraia Castro Alves de Morais
Advogada Familiarista

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